Artigo 296.º
Isolamento e protecção dos locais de risco específicos
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do definido neste regulamento, são considerados locais de risco C:
- a)As oficinas e laboratórios de conservação e restauro;
- b)Os locais de carga e descarga;
- c)Os locais de embalagem e desembalagem de livros.
- d)Os depósitos de documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.
- 2 -Os depósitos que incluam obras ou documentos de manifesto interesse histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 3 000 000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor.
- 3 -A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII.