Artigo 297.º
Reacção ao fogo
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes deste regulamento, todos os espaços afectos à utilização-tipo XI devem garantir, no mínimo, a classe de reacção ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tectos, incluindo tectos falsos, e a classe CFL-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.