- 1 -Nos espaços afetos à utilização-tipo xi que contenham peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:
- a)As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dos mesmos;
- b)As equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e elementos para garantir a proteção dos mesmos.
- 2 -Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se verifiquem operações de conservação e restauro de peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, é proibido fumar, produzir chama nua, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.
Artigo 299.º — Autoprotecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original