- 1 -Em compartimentos corta-fogo onde sejam armazenados combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve obedecer ao seguinte critério:
- a)Eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido inferior a 50 l;
- b)Eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido entre 50 l e 100 l;
- c)Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 100 l e 200 l;
- d)Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 200 e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC, ou de outro agente extintor com eficácia equivalente;
- e)Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC ou de outro agente extintor com eficácia equivalente por cada 1 000 l de líquido adicionais, ou fracção.
- 2 -Quando mais de 50% do volume de combustíveis líquidos estiver contido em recipientes metálicos estanques, a eficácia dos extintores pode ser a mencionada no número anterior para o escalão imediatamente inferior ao do volume em questão.
Artigo 307.º — Meios de intervenção
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008