Artigo 35.º
Isolamento e protecção através de câmaras corta-fogo
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo padrão:
- a)EI 60 para as paredes não resistentes;
- b)REI 60 para os pavimentos e para as paredes resistentes;
- c)E 30 C para as portas.
- 2 -As câmaras corta-fogo devem dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.
- 3 -Numa câmara corta-fogo não podem existir:
- a)Ductos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim;
- b)Quaisquer acessos a ductos;
- c)Quaisquer canalizações de gases combustíveis ou comburentes ou de líquidos combustíveis;
- d)Instalações eléctricas;
- e)Quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou bocas-de-incêndio e respectiva sinalização.
- 4 -Constituem excepção ao estabelecido na alínea d) do número anterior as instalações eléctricas que sejam necessárias à iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança das câmaras corta-fogo ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida.
- 5 -Nas câmaras corta-fogo é ainda permitida a existência de canalizações de água destinadas ao combate a incêndios.
- 6 -Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada» ou com pictograma equivalente.