- 1 -Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 58.º.
- 2 -As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício.
- 3 -Em espaços afectos às utilizações-tipo VI ou IX em edifícios com efectivo superior a 1 000 pessoas, ou ao ar livre com efectivo superior a 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reacção a um alarme, estabelecidos de modo a:
- a)Serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D;
- b)Disporem, sempre que possível, de vão de acesso directo dos respectivos lugares a esses caminhos de evacuação;
- c)Preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respectivo acompanhante.
Artigo 60.º — Evacuação dos locais de risco D
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008