Artigo 61.º
Características das vias
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -As vias horizontais de evacuação devem conduzir, directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
- 2 -A distância máxima a percorrer de qualquer ponto das vias horizontais de evacuação, medida segundo o seu eixo, até uma saída para o exterior ou uma via de evacuação vertical protegida, não deve exceder:
- a)10 m, em impasse, para vias que servem locais de risco D ou E;
- b)15 m, em impasse, nos restantes casos;
- c)30 m, quando não está em impasse.
- 3 -A distância referida na alínea c) do número anterior é reduzida para 20 m:
- a)Em pisos situados a uma altura superior a 28 m, em relação ao plano de referência;
- b)Em pisos abaixo do plano de referência, excepto na utilização-tipo II;
- c)Em vias que servem locais de risco D.
- 4 -No caso de vias horizontais exteriores, são admissíveis distâncias máximas do dobro das constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -Para determinação da largura útil mínima das vias, ou troços de via, de evacuação horizontais aplicam-se os critérios constantes dos quadros XXXI e XXXII, com excepção da utilização-tipo I, sendo considerado o efectivo dos locais servidos por essa via ou troço em função da proximidade às saídas para as vias verticais ou para o exterior;
- 6 -Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:
- a)Número de utilizadores provenientes do piso de saída, nos termos do número anterior;
- b)Número de utilizadores considerados, nos termos do presente regulamento para o dimensionamento das vias verticais de evacuação servidas por esse troço.
- 7 -Se uma via de evacuação possuir uma largura variável ao longo do seu comprimento, é tida em conta a sua menor largura para a avaliação do correspondente valor em UP.
- 8 -A variação da largura só é permitida se ela aumentar no sentido da saída.
- 9 -Nas vias de evacuação com mais de 1 UP é permitida a existência de elementos de decoração, placas publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos espaço de circulação, desde que:
- a)Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
- b)Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m;
- c)Não possuam saliências susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos normalmente transportados pelos ocupantes.
- 10 -Também a admissibilidade de elementos de sinalização de segurança estão sujeitos às condições do número anterior.
- 11 -A existência, numa via de evacuação, de elementos contínuos ao longo de toda a via e com uma altura máxima de 1,1 m, pode reduzir a sua largura, de cada lado, num valor máximo igual a:
- a)0,05 m para as vias com uma UP;
- b)0,10 m para as vias com mais do que uma UP.
- 12 -Os desníveis existentes nas vias horizontais de evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e ser vencidos por rampa com as características definidas neste regulamento, podendo excepcionalmente, quando não inferiores a 0,30 m e não sirvam locais de risco D, ser vencidos por degraus iguais, cuja altura do espelho não seja inferior a 0,15 m.
- 13 -As rampas a que se refere o número anterior devem possuir revestimento antiderrapante, sempre que sirvam locais de risco D ou quando a sua largura for superior ou igual a 3 UP.
- 14 -As vias horizontais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 25.º e dispor de meios de controlo de fumo, nos termos do presente regulamento.