- 1 -As câmaras corta-fogo devem ter:
- a)Área mínima de 3 m2;
- b)Distância mínima entre portas de 1,2 m;
- c)Pé-direito não inferior a 2 m;
- d)Dimensão linear mínima 1,40 m.
- 2 -A área mínima das câmaras utilizáveis por mais de 50 pessoas deve ser dupla da indicada na alínea a)do número anterior.
- 3 -Em geral, a abertura das portas das câmaras deve efectuar-se:
- a)No sentido da saída, quando a câmara está integrada num caminho de evacuação;
- b)Para o interior da câmara, nos restantes casos.
Artigo 63.º — Dimensionamento das câmaras corta-fogo (CCF)
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008