- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios só é permitida a existência de gases combustíveis em garrafas ou cartuchos localizados no exterior dos veículos ou contentores ou outros locais destinados à confeção de alimentos.
- 2 -Nos recintos itinerantes ou provisórios, os locais de utilização e os que contêm os reservatórios de gás combustível devem possuir as condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 107.º do RT-SCIE.
Artigo 24.º — Instalação de gás combustível
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)