- 1 -Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público devem ser equipados com extintores, respeitando os n.os 1, 2 e 3 do artigo 163.º do RT-SCIE.
- 2 -Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis devem cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 163.º do RT-SCIE.
- 3 -Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C.
Artigo 27.º — Meios portáteis e móveis de extinção
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)