- 1 -Os recintos itinerantes ou provisórios não estão sujeitos às inspeções regulares previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -Os recintos itinerantes ou provisórios estão sujeitos a inspeções extraordinárias, durante o seu funcionamento, a realizar pela ANEPC ou pelo município, quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes ou provisórios devem assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente anexo, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no número anterior.
Artigo 34.º — Inspeções
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)