- 1 -As comunicações e notificações previstas no artigo 27.º-J do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, são efectuadas exclusivamente por via electrónica, através do envio de mensagem para o correio electrónico válido, sempre que o apresentante do registo o forneça.
- 2 -As comunicações e notificações efectuadas nos termos do número anterior, presumem-se feitas na data da expedição.
- 3 -O ITIJ, I. P., regista o envio das comunicações e notificações nos termos do presente artigo, devendo fornecer essa informação ao IRN, I. P., ou aos seus serviços desconcentrados, sempre que solicitada.
Artigo 2.º — Comunicações e notificações no âmbito do registo automóvel
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008