- 1 -A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:
- a)O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;
- b)O referido no n.º 3 do artigo 467.º
- 3 -Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:
- a)O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou
- b)A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
- 4 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
Artigo 14.º-A — Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente de execução
Vigente desde: 30/12/2008
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