- 1 -A decisão de abertura de procedimento concursal determina a designação de um júri pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do conselho técnico previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, ou, quando não existam condições para a constituição do conselho técnico, sob proposta do coordenador dos TSDT da respetiva profissão ou do TSDT designado nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do mesmo diploma.
- 2 -No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 23/06/2020
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