Artigo 3.º
Montantes da cumulação de apoio
Redação registada como em vigor em 27/05/2015.
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- 1 -Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.2 «Produção integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou sistema pré-filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio «Douro Vinhateiro», da ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e se verifique uma alteração da produção para o «Grupo de cultura» «frutos frescos», previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro.
- 2 -Em caso de cumulação, que respeite à mesma subparcela agrícola, entre os apoios ao «Grupo de cultura» «Horticultura» previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2 «Produção integrada», e os apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.