O artigo 21.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, e pela Portaria n.º 4/2016, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
De modo a permitir a adaptação ao limite de encabeçamento máximo, por se tratar de uma raça de pastoreio itinerante, no ano de 2016, o compromisso previsto na alínea b) do artigo 10.º não é aplicável à raça Serrana, da espécie caprina.