- 1 -Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por «entidades promotoras».
- 2 -São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo anterior, os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
- 3 -Os projetos referidos nos números anteriores enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de três ou de seis meses consecutivos completos, não prorrogáveis, mediante candidatura apresentada ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
- 4 -Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 2 do artigo anterior, são elegíveis as entidades empregadoras de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 2.º — Entidades e projetos elegíveis
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022