- 1 -As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
- 2 -As entidades promotoras asseguram ainda os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
- 4 -As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de assinatura eletrónica qualificada, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 12.º
Artigo 6.º — Direitos e deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022