- 1 -As cisternas transportadoras ou os chassis dos veículos devem apresentar uma chapa de identificação com duas zonas, uma para efectuar punçoamentos e outra que deverá conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes:
- a)Símbolo de aprovação de modelo;
- b)Marca;
- c)Nome do fabricante ou importador;
- d)Modelo e ano de fabrico;
- e)Capacidade nominal da cisterna ou de cada compartimento, numerados a partir da cabine do veículo;
- f)Temperatura de referência;
- g)Ano da modificação (quando a cisterna transportadora for sujeita a reparação).
- 2 -Os indicadores do nível dos líquidos nas cisternas transportadoras com escala e aqueles em que é necessário efectuar marcas respeitantes aos níveis do líquido correspondentes às capacidades nominais devem ser punçoados, bem como a superfície que serve de assentamento, as serpentinas e as tubagens ou quaisquer outros dispositivos interiores que alterem as capacidades.
Artigo 9.º — Inscrições e marcações
Vigente desde: 06/12/2007
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