- 1 -A organização da prova de aptidão vocacional específica é da competência de um júri designado pelo presidente da ESEC, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O júri da prova de aptidão vocacional específica será constituído por docentes da licenciatura em Teatro e Educação da área disciplinar de Teatro, em número mínimo de três elementos, e por dois docentes desta licenciatura de unidades curriculares das áreas de Corpo e Voz, sendo o presidente do júri nomeado pelo presidente da ESEC.
- 3 -Compete ao júri, nomeadamente:
- a)Fixar os conteúdos da prova;
- b)Fixar os critérios de avaliação a adotar;
- c)Garantir a normal execução das provas.
Artigo 10.º — Júri da prova de aptidão vocacional específica
Vigente desde: 03/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2022