O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -(Revogado.)
- 12 -[...]
- 13 -Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável."