A instalação definitiva do MENAC é declarada pelos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, dispondo o MENAC de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento, encontrando-se constituídos os seus órgãos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e estando preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da Comissão de Acompanhamento, o que deve ter lugar em data anterior ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º — Requisitos para a instalação definitiva
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023