...
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Desenvolvimento da aquicultura
...
2 - A autonomia referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL = activo líquido da empresa.
...»
2.º São aditados um n.º 2 ao artigo 7.º e um n.º 4 ao artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Despesas elegíveis
...
2 - O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas e) e p) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:
a) Para a alínea e) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea p);
b) Para a alínea p) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.
Artigo 11.º
Apreciação e decisão
...
4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não decididas.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.