O estágio deve realizar-se nos estabelecimentos localizados no Norte, Centro ou Alentejo de Nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
Artigo 10.º — Local de realização do estágio
Vigente desde: 18/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2013