- 1.A empresa beneficiária deve designar um orientador para cada estágio proposto.
- 2.Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
- a)Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
- b)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
- c)Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
- 3.Cada orientador de estágio pode acompanhar no máximo três estagiários.
Artigo 15.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 18/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2013