- 1.As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento são apresentadas pelas entidades promotoras definidas no artigo 6.º e processam-se conforme previsto neste artigo.
- 2.A candidatura a esta modalidade de projetos deverá:
- a)Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível uma abrangência menor em casos devidamente justificados e aceites pelos órgãos de gestão e a participação de empresas não PME desde que não ultrapasse 20% do número total de empresas participantes;
- b)Ser previamente objeto de divulgação com vista à seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições a fixar no Aviso para apresentação de candidaturas.
- 3.As empresas beneficiárias e os destinatários dos Passaportes Emprego 3i podem ser identificados na candidatura ou ser posteriormente selecionados, de acordo com o perfil indicado na candidatura apresentada pela entidade promotora e do universo de candidatos elegíveis no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).
- 4.No caso previsto na primeira parte do número anterior, o IEFP, I.P., após solicitação, verificará a elegibilidade do candidato indicado.
- 5.As candidaturas apresentadas só podem abranger uma das regiões NUTS II identificadas no artigo 10.º.
Artigo 21.º — Requisitos das candidaturas
Vigente desde: 18/04/2013
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Em vigor desde 18/04/2013