A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de maio de 2018.
Recibo de Renda Eletrónico
Instruções de Preenchimento
O Sistema de Emissão de Recibo de Renda Eletrónico no Portal das Finanças é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir os recibos de renda a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
O recibo de renda eletrónico destina-se a ser emitido pelos titulares de rendimentos da categoria F do IRS, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
Os titulares destes rendimentos dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico e que não optem pela sua emissão nos termos da presente Portaria, encontram-se obrigados a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração com a discriminação destes rendimentos até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
O preenchimento e a emissão do recibo de renda eletrónico são efetuados no Portal das Finanças, nos termos da presente Portaria.
Na identificação do emitente deve ser indicada a pessoa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a inserção do respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso, para emitir o recibo de renda eletrónico. O emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o recibo em seu nome.
O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir o recibo em seu nome, podem-no ser por este.
O locatário/sublocatário(inquilino)/cessionário corresponde à pessoa, singular ou coletiva, que paga ou coloca à disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do que uma pessoa.
Deve ser assinalada a origem das rendas, mediante a seleção de uma das quatro opções disponibilizadas no modelo de recibo de renda eletrónico.
Na identificação do imóvel deve ser indicada a freguesia, selecionado o tipo de imóvel, indicado o artigo matricial e a fração/secção, se aplicável, preenchendo o campo da localização, o qual corresponde à morada em que este se situa. Tratando-se de mais do que um imóvel, o preenchimento destes elementos é feito por referência a cada imóvel.
No campo da freguesia, esta deve ser identificada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos, correspondendo aos códigos de distrito, concelho e freguesia, o qual consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da internet, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, na consulta à identificação do património.
Deve ser indicado o período a que respeita a renda, a que título a importância é recebida, a taxa de retenção na fonte de IRS, quando aplicável, ou a sua dispensa de retenção, bem como a data de recebimento.
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, devem os titulares do arrendamento, que reúnam os pressupostos previstos nesse artigo, registar no Portal das Finanças a indicação de que o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado. Neste caso o recibo será emitido com a indicação, em Informações Complementares, que «O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado».
(ver documento original)
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