- 1 -A ECCI é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal, em processo de convalescença, ou com comorbilidade e regimes terapêuticos complexos instituídos, com rede de suporte social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as ECCI podem ser constituídas pelas entidades referidas no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual.
- 3 -As ECCI da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, previsto no n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com a entidade que presta apoio social.
- 5 -As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.
Artigo 2.º — Equipa de Cuidados Continuados Integrados - Caracterização
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