- 1 -O cidadão estrangeiro que requeira o estatuto de residente de longa duração deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.
- 2 -No âmbito da extensão do respectivo estatuto aos membros da família, a posse dos meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º da presente portaria.
Artigo 11.º — Estatuto de residente de longa duração
Vigente desde: 11/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2007