- 1 -Para efeitos de concessão de autorização de residência permanente deve o requerente dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.
- 2 -A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.
Artigo 8.º — Autorização de residência permanente
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007