- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, que correspondam às tipologias referidas no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Apresentem coerência com os planos de ação e de atividades da RRN;
- b)Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
- 2 -As operações devem ainda especificar os seguintes elementos:
- a)Os objetivos e resultados a atingir;
- b)Os recursos humanos e materiais envolvidos;
- c)Calendarização da operação.
- 3 -No que respeita à área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, é necessária a apresentação de um plano de divulgação com duração máxima de dois anos, que inclua os elementos previstos no número anterior, bem como a descrição das ações de divulgação e respetiva calendarização, abrangência territorial, identificação dos potenciais destinatários e metas.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 07/06/2016
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Em vigor desde 07/06/2016