- 1 -O serviço público de telecópia é assegurado pelos estabelecimentos postais, a designar pelos CTT, dotados com equipamento apropriado para a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, com utilização da rede pública de telecomunicações.
- 2 -Qualquer utente que disponha de equipamento compatível com o dos CTT terá acesso à rede nacional para depositar os documentos a transmitir ou para receber as reproduções que lhe forem destinadas.
Artigo 1.º — Rede nacional do serviço de telecópia a cargo do correio
Vigente desde: 03/02/1982
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Em vigor desde 03/02/1982