- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão.
- 2 -Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular observações.
- 3 -Não sendo apresentadas quaisquer observações à lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- 4 -Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- 6 -Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.
Artigo 10.º — Elaboração e publicação da lista de candidatos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2018
Portaria n.º 65/2018 - 1.ª Série(06/03/2018)
Original