Artigo 12.º
Lista de classificação final
Redação registada como em vigor em 28/05/2015.
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- 1 -Concluídas as operações de seleção, o projeto provisório de lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis.
- 2 -A ata da reunião em que a aprovação do projeto definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este órgão promove a homologação pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final.
- 3 -Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e publicita-a pelos meios identificados no n.º 2 do artigo 2.º.
- 4 -Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de dez dias úteis, ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.