...
- 6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, percentagem que apenas será paga no caso de novas construções, após comprovação da parte do promotor de que possui número de controlo veterinário.
...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
- 1 -...
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato no caso da autonomia financeira pré-projecto ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL = activo líquido da empresa.
...»
2.º São aditados um n.º 3 ao artigo 11.º e um n.º 5 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
...
- 3 -O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas d) e r) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:
- a)Para a alínea d) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea r);
- b)Para a alínea r) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.
Artigo 15.º
Apreciação e decisão
...
- 5 -A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.
- 3 -O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas d) e r) do n.º 1 faz-se do seguinte modo: