- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder constam do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros durante o período de programação.
«Cadeias curtas e mercados locais»
Artigo 26.º — Forma, níveis e limites do apoio
Vigente desde: 07/06/2023
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