- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas», compreendem, designadamente, as seguintes ações:
- a)Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
- b)Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;
- c)Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
- d)Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local;
- e)Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a clientes finais e aquisições de serviços associadas;
- f)Adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos no âmbito de cadeias curtas.
- 2 -Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados locais», compreendem, designadamente, as seguintes ações:
- a)Criação, ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;
- b)Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam escoar e valorizar a produção local.
- c)Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
- d)Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
- e)Criação, ou modernização de infraestruturas nos espaços dos beneficiários referidos na alínea c) do artigo 28.º, associações de produtores e cooperativas, tendo em vista o escoamento das produções dos seus associados.
Artigo 31.º — Tipologia de ações
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023