- 1 -O financiamento público das operações, que corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, na aceção do definido na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da repartição constante no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER diversa à da fixada naquele quadro e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.
- 3 -Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada conforme previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 4 -Podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por despacho do coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.
Artigo 3.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019