Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 16.º do anexo i a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Territórios de baixa densidade', aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]; ou
- b)Obtenha pelo menos 3 pontos na secção A1, pelo menos 4 pontos na secção A2 e pelo menos 6 pontos no subtotal das secções B e C; ou
- c)Obtenha pelo menos 10 pontos no subtotal das secções A1, A2 e C1, dos quais 5 pontos na secção 1.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Independentemente da taxa aplicada a cada projeto, nos termos dos números anteriores, às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade, e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros, de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência aplica-se a taxa de 40 %.
- 4 -Os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até ao limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, por ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Ao Incentivo e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados, por via eletrónica, no sítio da Internet do ICA, I. P., por fases de candidaturas, mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 7 do presente artigo.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as datas de abertura de candidaturas são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, e publicadas pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet.
- 4 -O despacho previsto no número anterior define ainda o respetivo montante atribuído a cada fase de candidaturas, tendo presente o orçamento global previsto para cada ano em face do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua atual redação, acrescido de outros montantes que eventualmente sejam alocados.
- 5 -A pontuação obtida pela aplicação do anexo ao presente Regulamento, pelas obras cujas filmagens decorram em, pelo menos 50 % do seu tempo em territórios de baixa densidade, é majorada em 20 %, arredondada por excesso à unidade.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
- a)No caso de obras nacionais ou em coprodução:
- i)Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento n.º 630/2018, de 3 de outubro;
- ii)Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;
- iii)Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);
- iv)Guião, se aplicável;
- v)Lista de diálogos do filme, se aplicável;
- vi)Contrato com o autor, no caso de existência de música original;
- vii)Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;
- viii)Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;
- ix)Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;
- x)Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;
- xi)Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;
- xii)Dossier de imprensa, se aplicável.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]