- 1 -Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.
- 2 -Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos:
- a)Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
- c)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
- 3 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 4 -Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 19/01/2012
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Em vigor desde 19/01/2012