- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças, sem prejuízo das competências próprias para a realização de ações de inspeção e auditoria de outros órgãos e serviços.
- 2 -Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os órgãos, serviços ou entidades devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de aquisição de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/2013
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Em vigor desde 17/01/2013