- 1 -O processo de avaliação do mérito dos militares da Guarda é, em regra, desmaterializado, enquanto parte integrante do Sistema Integrado de Gestão da Avaliação dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por SIGAM/GNR.
- 2 -Durante o processo de avaliação do mérito deve ser assegurada a adequada reserva e sigilo no processamento da informação, o histórico dos atuais sistemas de avaliação, bem como os requisitos do presente regulamento.
- 3 -Sempre que nos períodos em apreciação seja necessário considerar fichas e impressos de avaliação individual anteriores à entrada em vigor da presente portaria, é considerada a respetiva classificação, transformada numa escala de 0 a 20 valores.
- 4 -A correspondência do aproveitamento em cursos de promoção não traduzida na escala de 0 a 20 valores é feita da seguinte forma:
- a)Distinto ou Muito bom - 18 valores;
- b)Bom - 16 valores;
- c)Regular ou Aprovado - 14 valores;
- d)Suficiente - 12 valores.
- 5 -Sempre que seja necessário quantificar aspetos constantes nos processos individuais dos militares não previstos nos números anteriores, os mesmos são definidos por despacho do Comandante-Geral.
Artigo 2.º — Disposições complementares
Vigente desde: 13/01/2020
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Em vigor desde 13/01/2020