- 1 -A avaliação da formação é determinada, em regra, pela classificação obtida nos seguintes cursos de carreira:
- a)Curso de formação inicial ou de transição para a categoria superior;
- b)Cursos de promoção;
- 2 -A avaliação da formação integra ainda a formação com aproveitamento dos:
- a)Cursos académicos militares ou civis;
- b)Cursos de especialização e de qualificação;
- c)Outros cursos considerados equivalentes aos referidos nas alíneas a) e b) por despacho do Comandante-Geral.
- 3 -Dos cursos referidos no n.º 1 apenas são considerados os reportados à categoria a que o militar pertence.
Artigo 15.º — Critérios gerais
Vigente desde: 13/01/2020
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