- 1 -Os louvores individuais são apreciados tendo em conta as entidades que os concederam e a natureza das situações em que foram atribuídos.
- 2 -As penas disciplinares são apreciadas quanto ao seu tipo e medida.
- 3 -Não são considerados na avaliação disciplinar quaisquer processos pendentes sobre os quais não tenha sido proferida decisão definitiva.
Artigo 17.º — Critérios gerais
Vigente desde: 13/01/2020
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