- 1 -O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da notificação da avaliação de mérito atribuída ou, tendo havido reclamação, da data da decisão, ou o decurso do prazo referido no artigo anterior sem que seja proferida decisão sobre a reclamação.
- 2 -A decisão que recair sobre o recurso deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da respetiva apresentação.
Artigo 35.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 13/01/2020
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Em vigor desde 13/01/2020