- 1 -Os procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER) estão sujeitos às taxas previstas na tabela constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -As taxas devidas no âmbito do autoconsumo coletivo incidem sobre cada autoconsumidor de acordo com o coeficiente de repartição da produção comunicado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo no Portal do Autoconsumo e das CER (Portal).
- 3 -Na falta da comunicação referida no número anterior, o valor da taxa é distribuído e liquidado em partes iguais por cada autoconsumidor.
- 4 -No caso de UPAC tituladas por licença, as taxas aplicáveis são as previstas na portaria referida no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Taxas devidas no âmbito dos procedimentos relativos à atividade de produção
Vigente desde: 23/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2020
Referências (1)
- Artigo 68.º