- 1 -Os valores das taxas calculadas nos termos do artigo 4.º consideram-se actualizados, automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação da variação anual do índice harmonizado de preços no consumidor M (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, relativa a Dezembro do ano anterior, arredondando-se os resultados a quatro casas decimais.
- 2 -Os valores referidos no número anterior podem, a qualquer momento, ser revistas mediante portaria do membro do Governo da tutela, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências da ERSAR, I. P., ou um necessário reforço da actividade regulatória.
Artigo 12.º — Actualização e revisão das taxas
Vigente desde: 15/03/2010
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Em vigor desde 15/03/2010