- 1 -Os pagamentos da componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são desdobrados em quatro prestações trimestrais iguais, a efectuar em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
- 2 -Os pagamentos da componente da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º têm periodicidade mensal e são devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais deverão ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano.
- 3 -Não se aplica o disposto no número anterior na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que os pagamentos a efectuar pelas entidades gestoras concessionárias têm a periodicidade da respectiva facturação, sendo devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao da emissão da factura correspondente ao período de fornecimento dos serviços a que se referem.
Artigo 8.º — Periodicidade de pagamentos
Vigente desde: 15/03/2010
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Em vigor desde 15/03/2010