Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
- a)Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 37,08, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,61, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 27,71, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
- b)Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 74,16, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 61,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 55,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.