Artigo 2.º
Comparticipação financeira da segurança social
Redação registada como em vigor em 26/06/2020.
Esta redação foi substituída em 10/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 30 de setembro de 2020, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso a frequência registada seja inferior à verificada no referido mês.
- 2 -As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores ao serviço das respostas sociais, bem como o pagamento da totalidade da respetiva retribuição, sob pena de restituição das comparticipações recebidas ao abrigo da presente portaria.
- 3 -As instituições devem, igualmente, assegurar a totalidade da retribuição devida às amas, sob pena da restituição das comparticipações recebidas ao abrigo da presente portaria.